sexta-feira, 17 de abril de 2009

Hoje resolvi postar parte de um artigo que publiquei em 2005, a propósito do surgimento de novos programas de pós-graduação stricto sensu de Direito:

Mestres e doutores, para quê?

Em 2003, manifestei minha preocupação com a proliferação desmedida dos cursos de Direito no Brasil (Darwin, Smith e o Direito, Correio Braziliense, de 23/05/2003 - http://www.allemar.prof.ufu.br/Darwinsmith2.htm).

Nossa maior preocupação é com o que fazem do título, os titulados.

E neste estudo, toda vez que nos referirmos à pós-graduação, estaremos nos referindo somente ao mestrado acadêmico e ao doutorado. O grande objetivo da pós-graduação é, no nosso sentir, tirar da universidade o caráter apenas ensinante e formador de profissionais, para incentivar as atividades de pesquisa científica. Nesse rumo, a universidade se vê destinada, conforme expresso no Parecer nº 977/65, da CESu, "não somente à transmissão do saber já constituído, mas voltada para a elaboração de novos conhecimentos mediante a atividade de pesquisa criadora".

Já na década de sessenta, o Ministério da Educação sinalizava, como justificadores para um programa sério de pós-graduação, dentre outros:

1) formar professorado competente que possa atender à expansão quantitativa do nosso ensino superior garantindo, ao mesmo tempo, a elevação dos atuais níveis de qualidade; e

2) estimular o desenvolvimento da pesquisa científica por meio da preparação adequada de pesquisadores.

Para que a pós-graduação em Direito alcance os objetivos que dela se espera, é preciso que métodos seletivos para os ingressantes sejam capazes de identificar, além da capacidade intelectual, a vocação para a pesquisa e para a produção de novos conhecimentos.

Por definição, a obtenção do título de mestre ou doutor implica na capacidade de produção e difusão de novos saberes e novas competências, o que nos leva à conclusão de que aquele mestre ou doutor que não escreve, não publica e não socializa novos conhecimentos, não honra o título que ostenta. Apenas lustra com sua vaidade um quadro na parede e agrega mais dinheiro em seu contra-cheque.

O Direito não basta a si mesmo.

Entendemos que o estudo desta ciência (no mais exato significado do termo), precisa ser revigorado. O enfoque do jurista precisa ser ampliado de modo a não se tornar mero reprodutor dos conhecimentos tidos como assentes. E neste sentido voltamos à questão: o que fazem do título, os titulados? Se a pessoa se torna mestre ou doutor, mas suas aulas continuam as mesmas (mero regurgitar de conhecimentos) e sua produção bibliográfica não vai além de sua dissertação ou tese, acredito que não tenha valido a pena (pelo menos para a sociedade).

Se tivéssemos mais cientistas do Direito "antenados" com a vida que nos circunda, com a realidade do ambiente, com os avanços tecnológicos das outras ciências, não teríamos que, literalmente (e sempre) correr atrás para, às pressas, criar normas capengas, provisórias, e por isso falhas, para atenuar o problema até que os estudos jurídicos se aprofundem e se possa elaborar uma regulamentação adequada.

Repito: o Direito não se basta.

Enquanto permanecer a visão caolha de que ao Direito cabe apenas o estudo das normas (nas suas mais variadas modalidades), deixando para o legislativo e a jurisprudência a função de "criar" o ordenamento jurídico, teremos de nos conformar com o atual "estado de coisas".

Uma pós-graduação com enfoque multidisciplinar, sobretudo em áreas como o Direito Ambiental, a propriedade intelectual, o Direito Internacional, a Bioética e tantas outras, é elemento essencial para a verdadeira reforma educacional que precisamos.

Aliás, em relação ao meio ambiente, a Política Nacional de Educação Ambiental tem como um dos seus princípios básicos "o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdiciplinaridade".

Não se trata aqui de "inventar a roda", pois a pesquisa já é estimulada (e levada a cabo) em alguns centros de excelência no Brasil, mas cuida-se de disseminá-la. Sobretudo, mas não somente, a produção intelectual institucionalizada, definida como sendo a "realização sistemática da investigação científica, tecnológica ou humanística, por um certo número de professores, predominantemente doutores, ao longo de um determinado período, e divulgada, principalmente, em veículos reconhecidos pela comunidade da área específica".(Resolução CES n.º 2, de 7 de abril de 1998).

Prevejo uma Academia onde os juristas-cientistas se anteciparão à consumação de fatos sociais novos, pois estarão longe do enclave escolástico da mera reprodução doutrinária e saberão da íntima relação que o Direito tem (mesmo a contragosto de alguns) com outros ramos do conhecimento, como a economia, a geografia, a psicologia, e tantos outros.

E nesse caminhar, perceberemos que a atividade do jurista-cientista não é - somente - interpretar leis, mas também participar de sua "criação", conhecer seus princípios, instrumentalizar os órgãos legislativos com pesquisas de nível acadêmico sobre a realidade (presente e futura), e principalmente, servir de estímulo a jovens universitários que não querem apenas o bacharelado ou os demais ofícios privativos de bacharéis em Direito.

Nota: Leitura de cabeceira, a nosso ver, para os dias que correm: A obra "Os cursos jurídicos e as elites políticas brasileiras", coletânea de textos coordenada pelo prof. Aurélio Wander Bastos e publicada pela Câmara dos Deputados em 1978; e "A crise do Direito numa sociedade em mudança", outra coletânea de textos, sendo esta organizada pelo prof. José Eduardo Faria, e publicada pela UNB em 1988.

Este artigo na íntegra: http://www.allemar.prof.ufu.br/mestres.pdf

quinta-feira, 16 de abril de 2009

A proteção do ambiente planetário não deve significar, em si mesma, uma atitude negadora de qualquer avanço científico, nem tampouco a negação do direito à sobrevivência.